Funcionário externo – nunca será necessário o controle de jornada?
O art. 62, I, da CLT, dispõe que não será controlada a jornada de empregados externos em que a atividade é incompatível com o controle de jornada e, para tanto, a Carteira de Trabalho deve contar a anotação específica da função externa com menção ao artigo, a fim de não trazer a obrigação do controle de jornada. No entanto, basta a anotação para que a empresa não seja obrigada a realizar o controle?
A resposta é não: a simples prestação de serviços externos não afasta a responsabilidade da empresa. Ou seja, se o funcionário for externo mas, por qualquer modo, a empresa puder controlar o itinerário, produtividade, tarefas, horários, entre outras formas, haverá o controle da jornada e poderão ser devidas horas extras caso realizadas. São exemplos o motorista de caminhão equipado com taquígrafo, empregados que portam aparelhos conectados à internet e os utilizam para o desempenho da função (celular, notebook), entregadores que devem comparecer à empresa nos inícios e fins de turno para a recepção dos materiais a serem entregues e devolução do protocolo de entregas, etc. São inúmeras as formas possíveis da empresa ter conhecimento dos horários de trabalho e atividades desempenhadas pelos funcionários.
A CLT estabelece uma presunção de incompatibilidade do controle de jornada com a anotação na carteira de trabalho de trabalho externo, que pode ser afastada pelas provas do funcionário de que o controle de jornada era possível. Sendo assim, a empresa está sob a égide do art. 74, §2º, da CLT e, caso possua mais de 20 funcionários, deverá apresentar realizar o controle de ponto e apresenta-los em uma demanda trabalhista em que se conteste os horários de trabalho ou eventuais valores não pagos sobre horas extras.
Carina Stoppa dos Santos Davatz
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Advogada Parceira