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Qual é o limite da sua privacidade?

Direito Digital e Proteção de Dados
  • 9 de março de 2022

O Direito à Privacidade, apesar de ser um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, X, que assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”, não é um direito absoluto.

Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF coexistem e podem, em alguns casos, entrar em conflito. É o que acontece, por exemplo, com o direito à privacidade e o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF).

Ainda, a Emenda Constitucional nº 115, publicada em 11 de fevereiro de 2022, alterou a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIX).

Quem já não leu alguma notícia que fazia referências à aspectos relativos à intimidade ou a privacidade de alguém? Esse fato costuma ser reiterado quando pensamos nos meios artístico e político.

Se por um lado temos a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a vedação à censura, por outro, temos o direito à privacidade, à honra e a imagem, e agora, à proteção de dados pessoais, todos direitos fundamentais.

Como resolver essa questão? Qual direito deverá prevalecer? Considerando o mundo tecnológico em que vivemos, onde a divulgação de informações tem velocidade exponencial, como garantir os prejuízos advindos de eventual violação do direito à privacidade ou a proteção dos dados pessoais?

Não há resposta certa para essas questões. O Supremo Tribunal Federal tem decidido nesses casos com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados a cada caso concreto. A prevalência dos direitos em questão tem que ser ponderada caso a caso.

Vale destacar que não existe censura prévia no Brasil. Aquele que tem sua privacidade violada por terceiros deve buscar medidas de contenção e a devida indenização pelos prejuízos sofridos, após a ocorrência do fato.

Essa premissa pode ainda ser verifica nos dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Constata-se em tal legislação que os provedores de acesso ou de aplicação, não respondem civilmente por dados decorrente de conteúdo gerado por terceiros (art. 18), de forma a assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. A responsabilidade advém apenas se o provedor de acesso, “após ordem judicial específica”, não cumprir as determinações emanadas no prazo estabelecido (art. 19).

Assim, apesar de tratarmos aqui de direitos e garantias fundamentais temos que considerar que em muitos casos, esses se sobrepõem ou até mesmo se contradizem, criando conflitos em sua aplicação e interpretação. Não há que se falar em aplicação incondicional de tais direitos constitucionais, sendo necessário, em cada caso, valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para atingimento de um juízo de ponderação. O que se busca é mitigar, mas não excluir, a aplicação desse ou daquele direito fundamental de acordo com o caso em concreto.

 

Karina Furquim da Cruz
Especialista em Direito Direito Digital e Proteção de Dados
Sócia do escritório Karina Cruz Advocacia

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