A responsabilidade Civil do Empregador
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Essa é a dicção do art. 927, do Código Civil, que é sempre utilizado para fundamentação dos pedidos de indenização por danos materiais ou morais. Pois bem, essa fundamentação é idêntica em processos cíveis ou trabalhistas, acrescida pelos artigos 223-A à 223-G, da CLT, incluídos pela , Reforma Trabalhista.
E quais são as possíveis causas de responsabilidade civil do empregador? Casos de adoecimento (haja ou não o pagamento de adicional de insalubridade), acidentes do trabalho, fatos provocados por terceiros (assaltos, assédio sexual, crimes contra a honra), eventos naturais com repercussão no ambiente do trabalho, entre outras inúmeras possibilidades. Tentarei trazer em textos da sequência as possibilidades de danos que podem incidir sobre o trabalhador.
Ocorrido e comprovado o dano sofrido pelo empregado, surge para o empregador o dever de indenizar. Os danos materiais, por se tratar de gastos dispendidos com bens corpóreos e delimitáveis em seu valor, devem ser devidamente comprovados. São exemplos os custos com consultas médicas, tratamentos de saúde, medicamentos, ausência de remuneração ou sua diminuição em virtude de impossibilidade de trabalho por culpa do empregador, danos em bens de propriedade do empregado, etc. Os danos morais poder ter a natureza objetiva (que independem de prova, somente a ocorrência do fato gera a indenização) ou subjetiva (depende de prova do abalo moral).
A indenização por danos materiais será a soma dos valores comprovados, devidamente atualizados até seu efetivo pagamento. Já os danos morais dependem do fato ocorrido, sua vultuosidade, o quantum pedido pelo autor e a análise do magistrado, que se pautará na determinação do art. 223-G, da CLT.
A CLT, no mesmo art. 223-G, trata dos tetos limites de indenização em caso de dano extrapatrimonial (dano moral), que se baseiam na remuneração do trabalhador e hipótese de reincidência. A tentativa do legislador foi de fixar parâmetros de condenações que não conduzissem ao enriquecimento indevido do trabalhador, já que cabia à cada magistrado arbitrar o valor que entendesse razoável ao caso, conforme provas produzidas.
No entanto, essa previsão legal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o STF, sendo que o julgamento foi suspendo por pedido de vista. O argumento é de que a lei não pode se basear no valor de remuneração do ofendido, pois isso violaria a equidade das partes que sofrerem um mesmo dano.
Carina Stoppa dos Santos Davatz
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Advogada Parceira